SINDIBEL ingressará com ação coletiva contra decreto que mudou férias de Guardas Civis Municipais em folgas

SINDIBEL ingressará com ação coletiva contra decreto que mudou férias de Guardas Civis Municipais em folgas

Durante a pandemia a redação inicial do Decreto 17.298/2020 determinou em caráter de urgência e emergência em saúde pública a suspensão das férias anuais dos servidores integrantes da carreira da GCMBH.

Posteriormente, o Decreto 17.421, de 26/08/2020 que acrescentou §5º e 5º ao Decreto 17.298/2020 ratificou a suspensão das férias e determinou o seguinte:

§ 5º – A suspensão de férias dos servidores da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte – GCMBH – será praticada até o limite operacional da corporação para fazer frente às medidas temporárias de enfrentamento da epidemia da covid-19. 

§ 6º – O período de férias não gozado pelo servidor da GCMBH no exercício correspondente, em decorrência da suspensão que dispõe o inciso XI do caput, será considerado folga compensativa, sem prejuízo do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, devendo ser gozada em até dois anos, de acordo com a opção do servidor, o interesse do serviço e a concordância da chefia imediata.

Ocorre que o Art. 86 da Lei 9319/07 estabelece que “é de 25 (vinte e cinco) dias úteis o período de férias anuais do integrante da Guarda Municipal”.

E ainda, o § 5º e §6º do Art. 86 da Lei 9319/07 estabelece que: 

§ 5º – O servidor da Guarda Municipal não poderá deixar de gozar férias anuais, obrigatórias, no exercício a que corresponderem, ressalvada a hipótese daquele que completar o primeiro período aquisitivo entre os meses de julho e dezembro, que poderá transferir o gozo de férias para o exercício seguinte, não podendo ser parcelado.

§ 6º – Em caráter excepcional, e por necessidade de serviço, o gozo de férias poderá ser parcelado em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Deste modo, como o Estatuto da GCMBH permite que em casos excepcionais as férias poderão ser divididas em no máximo 02 (dois) períodos e que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, entendemos que o Decreto 17.298/2020 alterado pelo Decreto 17.4212020 ao transformar indevidamente as férias regulamentares em folgas compensativas e ampliar o prazo previsto em lei para que as mesmas fossem gozadas em até dois anos, de acordo com a opção do servidor, o interesse do serviço e a concordância da chefia imediata violou os limites definidos na Lei.

Assim, após o questionamento de vários servidores o Dep. Jurídico do SINDIBEL irá ingressar com ação judicial coletiva para todos os guardas civis municipais para que seja declarada a ilegalidade do Decreto 17.298/2020 alterado pelo Decreto 17.421/2020 e cumprido o previsto no art. 86 da Lei 9319/2007.