ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO E O GOZO DA LICENÇA POR ASSIDUIDADE (FÉRIAS-PRÊMIO)

ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO E O GOZO DA LICENÇA POR ASSIDUIDADE (FÉRIAS-PRÊMIO)

Em 28/06/2024, foram publicados o Decreto Municipal n. º18.740/2024, que altera o Decreto Municipal n.º 16.976/2018, e a Portaria SMPOG n.º 030/2024, que regulamentam e disciplinam o procedimento para a concessão e o gozo da licença por assiduidade (férias-prêmio).

As principais alterações promovidas são:

  • A quantidade mínima de dias para gozo da licença por assiduidade (férias-prêmio) passou a ser de 15 (quinze) dias corridos.
  • O servidor público efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada poderá requerer o gozo da licença por assiduidade (férias-prêmio).

Diversas dúvidas foram levantadas pelos servidores sobre as alterações, principalmente se teria ocorrido alguma mudança na possibilidade de conversão em espécie da licença por assiduidade (férias-prêmio).

Entretanto, é importante esclarecer que não houve alteração nas hipóteses de conversão em espécie da licença por assiduidade (férias-prêmio), que continua se aplicando apenas nas situações constantes do §2º, do art. 159, da Lei Municipal n.º 7.169/96, e do § 2º, do art. 103, da Lei Municipal n.º 9.319/2007, quais sejam:

a) enfermidade grave;
b) aposentadoria por invalidez;
c) falecimento do servidor;
d) impossibilidade de gozo, por necessidade da administração pública, até a exoneração ou aposentadoria;
e) nas hipóteses em que, por conveniência da administração, o servidor não gozar da licença em até 5 (cinco) anos da data do seu requerimento.

A única mudança na possibilidade de conversão em espécie foi nos casos em que o servidor estiver em exercício de cargo comissionado ou função pública gratificada, há, no mínimo, 1 (um) ano antes da data de requerimento da exoneração ou aposentadoria.

Finalmente, é importante esclarecer que a solicitação de gozo da licença por assiduidade (férias-prêmio) pode ser realizada pelo servidor a qualquer tempo, porém o gozo deve ocorrer antes da aposentadoria ou exoneração, sob pena de perder o direito ao benefício.

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