SINDIBEL ingressará com ação coletiva contra decreto que mudou férias de Guardas Civis Municipais em folgas
- Post by: Comunicação
- 5 de outubro de 2020
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Durante a pandemia a redação inicial do Decreto 17.298/2020 determinou em caráter de urgência e emergência em saúde pública a suspensão das férias anuais dos servidores integrantes da carreira da GCMBH.
Posteriormente, o Decreto 17.421, de 26/08/2020 que acrescentou §5º e 5º ao Decreto 17.298/2020 ratificou a suspensão das férias e determinou o seguinte:
§ 5º – A suspensão de férias dos servidores da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte – GCMBH – será praticada até o limite operacional da corporação para fazer frente às medidas temporárias de enfrentamento da epidemia da covid-19.
§ 6º – O período de férias não gozado pelo servidor da GCMBH no exercício correspondente, em decorrência da suspensão que dispõe o inciso XI do caput, será considerado folga compensativa, sem prejuízo do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, devendo ser gozada em até dois anos, de acordo com a opção do servidor, o interesse do serviço e a concordância da chefia imediata.
Ocorre que o Art. 86 da Lei 9319/07 estabelece que “é de 25 (vinte e cinco) dias úteis o período de férias anuais do integrante da Guarda Municipal”.
E ainda, o § 5º e §6º do Art. 86 da Lei 9319/07 estabelece que:
§ 5º – O servidor da Guarda Municipal não poderá deixar de gozar férias anuais, obrigatórias, no exercício a que corresponderem, ressalvada a hipótese daquele que completar o primeiro período aquisitivo entre os meses de julho e dezembro, que poderá transferir o gozo de férias para o exercício seguinte, não podendo ser parcelado.
§ 6º – Em caráter excepcional, e por necessidade de serviço, o gozo de férias poderá ser parcelado em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Deste modo, como o Estatuto da GCMBH permite que em casos excepcionais as férias poderão ser divididas em no máximo 02 (dois) períodos e que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, entendemos que o Decreto 17.298/2020 alterado pelo Decreto 17.4212020 ao transformar indevidamente as férias regulamentares em folgas compensativas e ampliar o prazo previsto em lei para que as mesmas fossem gozadas em até dois anos, de acordo com a opção do servidor, o interesse do serviço e a concordância da chefia imediata violou os limites definidos na Lei.
Assim, após o questionamento de vários servidores o Dep. Jurídico do SINDIBEL irá ingressar com ação judicial coletiva para todos os guardas civis municipais para que seja declarada a ilegalidade do Decreto 17.298/2020 alterado pelo Decreto 17.421/2020 e cumprido o previsto no art. 86 da Lei 9319/2007.