ATENÇÃO ACS E ACE: ESCLARECIMENTOS SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO

ATENÇÃO ACS E ACE: ESCLARECIMENTOS SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO

Diante dos questionamentos apresentados por vários filiados sobre o incentivo financeiro, bem como sobre a nota de esclarecimento da CONACS sobre o assunto, o SINDIBEL apresenta as seguintes explicações:

O incentivo financeiro foi incluído na Lei Federal n.º 11.350/2006, por meio da Lei n.º 12.994/2014, que criou o art. 9º-D. Vejamos: 

Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I – parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

II – valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Segundo a nota de esclarecimento da CONACS, datada de 16 de dezembro de 2022, “(…) os municípios devem imediatamente realizar o pagamento do incentivo financeiro recebido, de acordo com o valor repassado pelo FNS (…)”.

O SINDIBEL esclarece que concorda e apoia que o pagamento do incentivo financeiro seja efetivado diretamente aos ACS e ACE, porém, conforme entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, é necessário que lei municipal preveja tal pagamento. Vejamos: 

“AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – INDEVIDO – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – A concessão de incentivo financeiro adicional aos ACS, por meio de portarias, sem a devida autorização legislativa, afronta os arts. 37, X, 61, § 1º, II, “a”, e 169, §1º, I, todos da CR.”

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011380-36.2019.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 25/05/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

“AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “INCENTIVO ADICIONAL”. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. Somente por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, é permitida a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias aos empregados e servidores públicos, devendo haver prévia dotação orçamentária (arts. 37, caput e inciso X, 39, § 4º, 61, § 1º, II, a, e 169, da CF). Nesse prisma, a criação da parcela remuneratória denominada “Incentivo Adicional” por meio de simples Portaria do Ministério da Saúde, sem expressa autorização legislativa, inviabiliza a concessão da verba aos empregados públicos que trabalham como agente comunitário de saúde.”

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010616-56.2019.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 02/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 598; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)

Deste modo, diante da necessidade de uma lei municipal prevendo o pagamento do incentivo aos ACS e ACE, o SINDIBEL esclarece que já está debatendo com o vereador Bruno Pedralva a possibilidade de criação da referida legislação em âmbito municipal.