ATENÇÃO EMPREGADOS PÚBLICOS DA SUDECAP: VOCÊ PODE ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS

ATENÇÃO EMPREGADOS PÚBLICOS DA SUDECAP: VOCÊ PODE ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS

O departamento jurídico do SINDIBEL informa que continua o ajuizamento das ações para os empregados públicos da SUDECAP visando o restabelecimento do auxílio-alimentação nas férias. O art. 6º da Lei Municipal nº 9.330, de 29/01/2007, que instituiu o Plano de Carreira da SUDECAP, prevê o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados.

O PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP que regulamenta a forma de concessão previa o pagamento durante o período de gozo de férias. A referida previsão fez com este direito se incorporasse ao patrimônio jurídico dos empregados e a supressão do pagamento em 22/11/2018 violou o princípio da não alteração lesiva do contrato de trabalho, prevista no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST.

Assim, a supressão do pagamento do vale-alimentação nas férias só poderia ser aplicada aos trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do referido regulamento. Portanto, todos os trabalhadores da SUDECAP admitidos antes de 22/11/2018 e que gozaram férias após este período e não receberam o vale-alimentação nas férias podem ingressar na justiça para buscar obter o pagamento do benefício pela via judicial.

Para ingressar com a ação os empregados da SUDECAP filiados ao SINDIBEL deverão entregar os seguintes documentos:

  1. Procuração – Deverá ser assinada no sindicato;
  2. Declaração – Deverá ser assinada no sindicato;
  3. Cópia do documento com foto (RG ou CNH);
  4. Comprovante de endereço atualizado;
  5. Cópia da CTPS (parte da foto e do contrato de trabalho);
  6. Cópia do PIS
  7. Fichas financeiras dos últimos 05 anos;
  8. 03 últimos contracheques;
  9. Extrato do auxílio-alimentação dos últimos 5 anos.

ENTENDA SOBRE O JULGAMENTO DA ADI 2.135/DF, QUE TRATA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em 18 de agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da ADI 2.135, ajuizada em 2000, visando afastar a aplicação da Reforma Administrativa do governo FHC, promulgada em junho de 1998 na forma da Emenda Constitucional n.º 19/98, por ofensa ao devido processo legislativo definido na Constituição.

Após o voto antecipado do Ministro Gilmar Mendes, julgando improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques, suspendendo o julgamento da ação. Entretanto, tendo em vista a alteração no regimento interno do STF ocorrida em dezembro de 2022, que estabeleceu o prazo de 90 dias para a devolução de pedidos de vista aos ministros, existe a possibilidade de o julgamento ser retomado em breve, com a decisão definitiva sobre a discussão sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

A Reforma Administrativa, implementada pela EC 19/98, alterou o art. 39, caput, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”

Após a alteração constitucional supracitada, a adoção de um regime jurídico único para os servidores públicos civis tornou-se facultativa, isto é, a Administração Pública não estaria mais obrigada a estabelecer um único regime para todos os servidores, isso abriu a possibilidade da contratação de novos servidores por regimes diferentes, principalmente o celetista.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02 de agosto de 2007, ao julgar a ADI 2.135/DF, em sessão plenária, decidiu, liminarmente, suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.

Em decorrência dessa decisão, voltou a ser aplicada a redação original do art. 39, que exige regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, pelo menos até a decisão definitiva da ADI 2.135/DF ou da edição de uma nova emenda constitucional. Vejamos

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (grifos nossos)  

A Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, mesmo após a publicação da decisão proferida pelo STF, ocorrida em 14/08/2007, publicou edital para provimento de empregos públicos. Ocorre que, o provimento de empregos públicos na SUDECAP, após a liminar deferida na ADI 2.135/DF, importa em desrespeito ao artigo 39 da CF/88, em sua redação originária, vez que, na verdade, o provimento deveria ser efetivado pelo regime jurídico estatutário (regime jurídico único).

Tendo em vista a possibilidade do julgamento do mérito da ADI 2.135/DF ser retomado ainda no primeiro semestre de 2023, é importante aguardar a solução definitiva sobre a questão para adoção de eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

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