ESCLARECIMENTO DAS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE O PIS, ABONO SALARIAL E CONSULTA A RAIS

ESCLARECIMENTO DAS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE O PIS, ABONO SALARIAL E CONSULTA A RAIS

O QUE É O PIS?

Por meio da Lei Complementar n° 7/1970, foi criado o Programa de Integração Social (PIS). O programa buscava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa.

Desde 1988, o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais. Além disso, o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

ABONO SALARIAL

Instituído pela Lei n° 7.998/90, o Abono Salarial equivale ao valor de, no máximo, um salário mínimo a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei.

Para ter direito, o trabalhador precisa:

– Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

 – Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;

– Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;

– Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.

RENDIMENTOS DO PIS

​O trabalhador cadastrado no Fundo PIS/PASEP até 04/10/88 e que ainda não sacou o saldo de cotas na conta individual de participação tem direito aos rendimentos do PIS.

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O PIS E SOBRE O ABONO SALARIAL

Cotas PIS e Abono Salarial são a mesma coisa?

Não. O PIS corresponde aos valores de Cotas destinadas aos trabalhadores que possuíram carteira assinada no período de 1971 a 04/10/1988. Caso o cotista não tenha realizado o saque de Cotas, ele deve atentar para o calendário, que prevê o saque do saldo para todos os participantes.

O Abono Salarial é o benefício constitucional de direito do trabalhador que satisfaça os requisitos abaixo:

• Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS;

• Ter recebido de empregador pessoa jurídica remuneração média de até dois salários mínimos no período trabalhado no ano-base;

• Ter trabalhado com carteira assinada por no mínimo 30 dias no ano-base;

• Constar na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – pertinente ao ano-base.

O valor do Abono Salarial é de até um salário mínimo, proporcional aos meses trabalhados no ano-base

O que são Cotas do PIS?

É o saldo acumulado na conta individual do trabalhador cadastrado no PIS, decorrente dos valores creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo PIS/PASEP nos exercícios financeiros 71/72 a 88/89, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do trabalhador.

Quem tem direito ao saque de Cotas?

Somente tem direito ao saque das Cotas do PIS, o trabalhador cadastrado como participante do Fundo PIS/PASEP até 04/10/88 e que ainda não realizou o saque.

​Quando é possível o saque das Cotas do PIS?

Com a Lei 13.932/2019, ficou disponível o saque integral do saldo de Cotas de todos os titulares de conta individual do PIS-PASEP, que ainda possuem saldo disponível, obedecendo o exercício financeiro vigente.

O que é o Abono Salarial?

É um benefício anual equivalente ao valor de, no máximo, um salário mínimo a ser pago, conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT, aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.

Qual é o valor do Abono Salarial?

Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

O período de serviço igual ou superior a 15 dias em um mês será contabilizado como mês integral.

O Abono Salarial fica disponível para saque o ano inteiro?

Não. O Abono Salarial é pago em períodos pré-determinados, de acordo com Calendário definido por Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Como faço para sacar o Abono Salarial?

Com o Cartão Social e senha cadastrada, é possível sacar nos terminais de autoatendimento da CAIXA, nas Lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

Caso você não tenha o Cartão Social, o valor do benefício pode ser recebido em qualquer agência da CAIXA mediante apresentação de um documento oficial de identificação.

O recebimento do benefício também pode ser realizado por meio do crédito direto em conta individual com movimentação e saldo: conta-corrente, poupança, conta Caixa Fácil ou Contas Digitais.

O que acontece se o beneficiário não sacar o Abono Salarial?

Conforme Resolução nº 838, de 24 de setembro de 2019, fica assegurado ao trabalhador o direito ao Abono Salarial pelo prazo de cinco anos. Para informações sobre benefícios não recebidos consulte os canais do Ministério do trabalho e Previdência.

Valores que devem integrar as remunerações mensais, conforme Manual de Orientação – Rais – Relação Anual de Informações Sociais (link: http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2020.pdf) 

1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.

2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor.

3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.

4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.

5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, anuênios, etc.

6. Prêmios contratuais ou habituais.

7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.

8. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).

9. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.

10.Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção 42 coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.

11. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.

12. Licença-prêmio gozada.

13.Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.

14.Aviso-prévio trabalhado.

15.O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.

16. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.

17.Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.

18.O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.1976).

19. Etapas (setor marítimo).

20. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.

21.Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.

22. Salário-maternidade, salário-paternidade.

23. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.

24. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.

25. Salário pago a aprendiz.

26. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº. 12.514/2011.

Fonte: www.caixa.gov.br e www.rais.gov.br

A consulta do envio da RAIS ano base 2020, pode ser feita no site www.rais.gov.br . O caminho para consulta no site é: ‘Declaração já entregue – Consulta trabalhador’ e é necessário informar o número do PIS para realizar a consulta.