MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Nos próximos meses será julgado no STF (Supremo Tribunal Federal) a ADI 2.135/DF que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Para um melhor entendimento o departamento jurídico do SINDIBEL esclarece:

Em 18 de agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da ADI 2.135, ajuizada em 2000, visando afastar a aplicação da Reforma Administrativa do governo FHC, promulgada em junho de 1998 na forma da Emenda Constitucional n.º 19/98, por ofensa ao devido processo legislativo definido na Constituição.

Após o voto antecipado do Ministro Gilmar Mendes, julgando improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques, suspendendo o julgamento da ação. Entretanto, tendo em vista a alteração no regimento interno do STF ocorrida em dezembro de 2022, que estabeleceu o prazo de 90 dias para a devolução de pedidos de vista aos ministros, existe a possibilidade de o julgamento ser retomado em breve, com a decisão definitiva sobre a discussão sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

A Reforma Administrativa, implementada pela EC 19/98, alterou o art. 39, caput, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”

Após a alteração constitucional supracitada, a adoção de um regime jurídico único para os servidores públicos civis tornou-se facultativa, isto é, a Administração Pública não estaria mais obrigada a estabelecer um único regime para todos os servidores, isso abriu a possibilidade da contratação de novos servidores por regimes diferentes, principalmente o celetista.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02 de agosto de 2007, ao julgar a ADI 2.135/DF, em sessão plenária, decidiu, liminarmente, suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.

Em decorrência dessa decisão, voltou a ser aplicada a redação original do art. 39, que exige regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, pelo menos até a decisão definitiva da ADI 2.135/DF ou da edição de uma nova emenda constitucional. Vejamos

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (grifos nossos)  

A Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, mesmo após a publicação da decisão proferida pelo STF, ocorrida em 14/08/2007, publicou edital para provimento de empregos públicos. Ocorre que, o provimento de empregos públicos na SUDECAP, após a liminar deferida na ADI 2.135/DF, importa em desrespeito ao artigo 39 da CF/88, em sua redação originária, vez que, na verdade, o provimento deveria ser efetivado pelo regime jurídico estatutário (regime jurídico único).

Tendo em vista a possibilidade do julgamento do mérito da ADI 2.135/DF ser retomado ainda no primeiro semestre de 2023, é importante aguardar a solução definitiva sobre a questão para adoção de eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

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