Os efeitos da ‘Lei do Congelamento Salarial’ do Governo Federal nos servidores de BH

Os efeitos da ‘Lei do Congelamento Salarial’ do Governo Federal nos servidores de BH

Após provocação do SINDIBEL referente à aplicação do dispositivo legal para os servidores do município a SUGESP (Secretaria de Gestão de Pessoas) encaminhou o seguinte posicionamento:

Prezados,

a Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 28/05/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências,  definindo alguns pontos importantes relativas a área de gestão de pessoal. A Lei Complementar é clara no sentido de sua aplicação a todos os entes federados e todos os órgãos e entidades, ou seja, administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas. Nesse sentido, destacamos os seguintes pontos:

1 – Não há vedação na Lei Complementar nº 173/2020 para a concessão de promoções e progressões que não dependam exclusivamente do mero decurso de tempo e que tenham sido estabelecidas por ato normativo anterior à declaração de calamidade pública. Assim, ficam mantidas as concessões de progressões por mérito e por escolaridade.

2 – Não há impedimento legal para a contagem de tempo para a promoção prevista no art. 16 da Lei nº 11.154/2019, da Guarda Municipal, pois não se trata de uma promoção decorrente exclusivamente do decurso de tempo.

3 – Por se tratar de reajuste concedido em momento anterior à calamidade pública, e, portanto, direito adquirido dos servidores, os acertos retroativos das diferenças de vale refeição e vale lanche devem ser feitos normalmente.

4 – Por se tratar de uma majoração derivada de uma determinação legal anterior a calamidade pública, a majoração do vale lanche e do vale refeição devem ser concedidas, ainda que tenha sido prevista para ocorrer apenas em dezembro de 2020.

5 – Outro ponto importante é que o art. 8º é claro no sentido da proibição da contagem de tempo entre o dia da publicação da LC 173/2020, que foi em 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, para a concessão de quinquênios, licenças-prêmio e demais concessões que impliquem em aumento da despesa com pessoal.

6 – Deve ser considerado, a título de reposição, apenas as vacâncias de cargos efetivos ocorridos em decorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 60 da Lei nº 7.169/1996. Portanto, o inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, proibiu os entes federados de admitir ou contratar pessoal até o dia 31 de dezembro de 2021. As exceções previstas relacionam-se a ocorrência de vacância de cargos efetivos. Neste ponto, cumpre fazer uma observação com relação as hipóteses de vacância, situação fática em que um cargo público, previsto em lei, está desocupado, sem titular. As hipóteses que levam a vacância estão previstas no art. 60 da Lei nº 7.169, de 1996:

I   exoneração;

II   demissão;

III   destituição;

IV   aposentadoria;

V   falecimento.

7-      Entende-se pela legalidade de reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento, desde que não acarrete aumento de despesa.

8 –      Os Processos Seletivos Simplificados, de forma excepcional e fundamentada nos termos da legislação vigente, podem continuar ocorrendo, pois não houve restrição a contratação de temporários, alertando-se para as restrições eleitorais.

9-      O gozo de licença prêmio adquirido em período anterior a publicação da Lei Complementar não foi vedado, nos termos da legislação vigente.

10 –      É necessário que haja publicação de lei no âmbito municipal para que seja possível a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação da LC 173/2020. Esta suspensão no município de Belo Horizonte foi feita por meio da Lei nº 11.250, de 26 de agosto de 2020.

Em análise da resposta acima da PBH, entendemos que a mesma se encontra em consonância com o disposto no texto legal da LC 173/2020 que, em síntese, congela salários, concessão de vantagens remuneratórias, realização de concursos e a contagem de tempo de serviço como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço até 31 de dezembro de 2021.

O SINDIBEL acionou a CUT (Central Única dos Trabalhadores) para entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade do projeto de congelamento salarial dos servidores. Ao mesmo tempo, alguns partidos de oposição também acionaram o Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. O julgamento será feito pelo pleno do STF. Caso seja considerado inconstitucional, o congelamento deixa de ter efeito.

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