Sindicato entra com ação coletiva questionando compensação de férias regulamentares em folgas

Sindicato entra com ação coletiva questionando compensação de férias regulamentares em folgas

O SINDIBEL comunica a todos os guardas que entrou com ação judicial coletiva questionando a compensação de férias regulamentares em dias de folga. A petição foi protocolada nesse sábado, dia 24, na 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte.

Conforme vem sendo alertado pelo Sindicato, o entendimento do nosso departamento jurídico é que o estatuto da Guarda garante o gozo anual das férias e permite, no máximo, a divisão em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias.

Por isso, a compensação dos dias de férias em folgas não é legal e está infringindo o estatuto. No início deste mês, o presidente do SINDIBEL, Israel Arimar de Moura, em vídeo, comunicou aos guardas que o Sindicato não iria deixar de correr atrás de garantir este direito na Justiça.

Entenda

Durante a pandemia a redação inicial do Decreto 17.298/2020 determinou em caráter de urgência e emergência em saúde pública a suspensão das férias anuais dos servidores integrantes da carreira da GCMBH.

Posteriormente, o Decreto 17.421, de 26/08/2020 que acrescentou §5º e 5º ao Decreto 17.298/2020 ratificou a suspensão das férias e determinou o seguinte:

§ 5º – A suspensão de férias dos servidores da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte – GCMBH – será praticada até o limite operacional da corporação para fazer frente às medidas temporárias de enfrentamento da epidemia da covid-19. 

§ 6º – O período de férias não gozado pelo servidor da GCMBH no exercício correspondente, em decorrência da suspensão que dispõe o inciso XI do caput, será considerado folga compensativa, sem prejuízo do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, devendo ser gozada em até dois anos, de acordo com a opção do servidor, o interesse do serviço e a concordância da chefia imediata.

Ocorre que o Art. 86 da Lei 9319/07 estabelece que “é de 25 (vinte e cinco) dias úteis o período de férias anuais do integrante da Guarda Municipal”.

E ainda, o § 5º e §6º do Art. 86 da Lei 9319/07 estabelece que: 

§ 5º – O servidor da Guarda Municipal não poderá deixar de gozar férias anuais, obrigatórias, no exercício a que corresponderem, ressalvada a hipótese daquele que completar o primeiro período aquisitivo entre os meses de julho e dezembro, que poderá transferir o gozo de férias para o exercício seguinte, não podendo ser parcelado.

§ 6º – Em caráter excepcional, e por necessidade de serviço, o gozo de férias poderá ser parcelado em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Deste modo, como o Estatuto da GCMBH permite que em casos excepcionais as férias poderão ser divididas em no máximo 02 (dois) períodos e que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, entendemos que o Decreto 17.298/2020 alterado pelo Decreto 17.4212020 ao transformar indevidamente as férias regulamentares em folgas compensativas e ampliar o prazo previsto em lei para que as mesmas fossem gozadas em até dois anos, de acordo com a opção do servidor, o interesse do serviço e a concordância da chefia imediata violou os limites definidos na Lei.

Assim, após o questionamento de vários servidores o Departamento Jurídico do SINDIBEL ingressou com ação judicial coletiva para todos os guardas civis municipais para que seja declarada a ilegalidade do Decreto 17.298/2020 alterado pelo Decreto 17.421/2020 e cumprido o previsto no art. 86 da Lei 9319/2007.