Esclarecimentos sobre a PEC32 e os principais pontos negativos da REFORMA

Esclarecimentos sobre a PEC32 e os principais pontos negativos da REFORMA

A PEC 32/2020 (reforma administrativa), que teve substitutivo final aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados no dia 23.09.2021. Sobre o conteúdo do substitutivo, vários são os aspectos negativos. Na sequência, destacamos alguns deles:

– Privatização de serviços públicos essenciais e não essenciais

– Contrato temporário e precarização do contrato de trabalho

– Estabilidade e avaliação de desempenho – Perda do cargo que for extinto ou se tornar obsoleto

-Limitação e extinção de vantagens atuais

Neste vídeo, o presidente do SINDIBEL esclarece cada ponto dos efeitos negativos para os serviço público.

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A luta continua!


https://sindibel.com.br/2021/09/pressao-contra-reforma-continua/


Leia na íntegra:

Privatização de serviços públicos essenciais e não essenciais:

Manteve-se o art. 37-A que abre possibilidade de privatização dos serviços públicos através de instrumentos de cooperação, inclusive, com compartilhamento do espaço e mão de obra com órgãos, entidades e empresas públicas e privadas para prestação de serviços nas áreas de educação, saúde, assistência e outras direcionadas ao público em geral.

Trata-se de uma proposta para “enxugar” o Estado e transferir recursos públicos diretamente para a iniciativa privada.

É o retorno do patrimonialismo institucional e da precarização do atendimento de serviços básicos à população que passará às mãos da iniciativa privada praticamente inviabilizando a realização de novos concursos públicos e nomeação de novos servidores.

Esta proposta atingirá os atuais servidores que poderão passar a ficar subordinados aos interesses privados, bem como poderá afetar os atuais com aumento das alíquotas para manter as aposentadorias futuras.

Contrato temporário e precarização do contrato de trabalho:

Cria o contrato por prazo determinado de caráter temporário com duração de até 10 anos, o que fatalmente impactará na prestação dos serviços públicos, na alta rotatividade e na ausência integral de realização de concursos e viola o regime jurídico único.

Estabilidade e avaliação de desempenho:

A reforma contempla a estabilidade para todos os servidores efetivos (que se pretende poucos no curto e médio prazos), mas obriga a avaliação de desempenho onde a perda do cargo se dará com duas avaliações insatisfatórias consecutivas ou três intercaladas, no período de cinco anos. A avaliação também poderá ser usada para fins de promoção ou progressão na carreira, porém seu objetivo principal se volta para reduzir os quadros efetivos nas administrações públicas, comprometendo ainda mais a qualidade dos serviços prestados à população.

Perda do cargo que for extinto ou se tornar obsoleto

Os servidores estáveis poderão perder o cargo se este for extinto por lei que os declarar desnecessário ou obsoleto, fazendo jus o servidor a indenização de um mês de salário por ano trabalhado, sendo válida somente para os novos servidores.

Para os atuais servidores e pelo texto atual que ainda pode ser modificado os mesmos serão colocados disponibilidade ou serão realocados em regime de reaproveitamento.

Assim, com a PEC 32 mantém a estabilidade para os servidores efetivos. Contudo, prevê 5 possibilidades para o servidor perder o cargo:

  1. Extinção do cargo (única que não vale para o atual servidor, somente para os novos), os atuais serão colocados em disponibilidade ou reaproveitamento;
  2. Avaliação de desempenho (nova regra que pode levar a perda do cargo caso o servidor obtenha avaliação de desempenho insuficiente);
  3. Processo judicial. (Muda a regra atual para perda do cargo por decisão de órgão colegiada e não mais por decisão transitada em julgado);

REGRAS ATUAIS

  • Extrapolação dos limites da LRF (regra atual, mas que nunca foi aplicada por ausência de regulamentação);
  • Processo administrativo (regra atual);

Aplicada somente aos novos servidores, sendo que os atuais deverão ficar em disponibilidade ou ser reaproveitados.

Possibilidade de redução da jornada de trabalho e da remuneração – I-A do §3º art. 169

O substitutivo da PEC 32 manteve a possibilidade de se reduzir a jornada de trabalho em até 25% da carga horária dos servidores (exceto das carreiras exclusivas de Estado), com correspondente redução da remuneração.

Limitação e extinção de de vantagens atuais:

Estão mantidas as limitações de vantagens para todos os servidores, inclusive aos efetivos com vínculo antes da promulgação da reforma, caso as leis locais que previam determinados direitos sejam revogadas posteriormente. Assim, será vedada a concessão de:

– férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano;

– adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;

– aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

– licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada. A única ressalva é a licença para fins de capacitação;

– aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

– adicional ou indenização por substituição, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

– parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei;

– progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço.

Observação importante: Os direitos são mantidos para os atuais servidores que preencheram os requisitos para adquiri-las até a data de vigência PEC 32. Todavia, a PEC 32 não impede que estes benefícios sejam suprimidos por meio de revogação da legislação ordinária.

§ 2º O disposto no caput não constituirá óbice à revogação da legislação, de que trata o § 1º, em que se prevejam as vantagens referidas no inciso XXIII do caput e no § 20 do art. 37 da Constituição, hipótese na qual serão alcançados pela aludida revogação, a partir de sua vigência, titulares daquelas vantagens admitidos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional.

Ataque ao direito de greve – §5º do art. 4º da PEC 32

Possibilidade de contratação de temporários enquanto durante a paralisação de servidores.